Sigo recebendo muitos questionamentos sobre o FUNRURAL. Entre as questões, temos: Há definição de sua inconstitucionalidade? Quem tem direito a não sofrer a retenção e pedir restituição? E, finalmente, como fazer isto?
Bem, vamos lá:
1) a matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal é de que produtor rural, empregador, pessoa física, não pode sofrer a retenção e deve ser devolvido tudo que foi cobrado a este título nos últimos cinco anos (foi descontado 2,1% da produção bruta comercializada).
2) quem trabalha como pessoa jurídica e tem a retenção pode reivindicar a devolução. Não é o mesmo caso da decisão do STF mas a inconstitucionalidade é mais clara ainda e vem sendo reconhecida pelos Tribunais como bi-tributação, cabendo também a suspensão da cobrança e a devolução do recolhimento indevido nos últimos cinco anos. Neste caso é 2,5% sobre a receita bruta.
3) Quem trabalha como pessoa física, não se enquadra como segurado especial e não tem empregado, também tem direito, pois a Receita Federal reconhece que não há previsão legal para a cobrança nestes casos.
4) Segurado especial não tem direito.
5) Quem tem direito a reivindicar é o produtor rural se o comprador descontou dele o FUNRURAL. Se o comprador não fez a retenção e mesmo assim recolheu o FUNRURAL, esse é que terá legitimidade para reivindicar.
6) Para ter o direito à suspensão da retenção e à restituição do valor indevidamente cobrado haverá a necessidade de ingressar em juízo com esses pedidos.
7) Para ingressar em juízo terá que constituir um advogado e demonstrar a condição de empregador através documento idôneo, como RAIS ou GFIP, ou de não ser segurado especial, juntando notas de produtor provando a retenção.
8 ) No caso de pessoa jurídica, basta comprovar essa condição e juntar os comprovantes de recolhimento da contribuição.
Lembrete final: excluída a contribuição sobre valor bruto da comercialização, poderá haver a substituição pela contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, mas esta terá de ser constituída pela RF, estando prescritos os anos anteriores aos cinco da constituição, mas a mesma é discutível e poderá ser compensada com o crédito a ser restituído. O fato é que excluir 2,1% ou 2,5% sobre a comercialização terá grande repercussão no resultado da atividade.
Ricardo Alfonsin
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária sobre a Comercialização Rural (FUNRURAL). Tal decisão foi adotada em processo promovido pelo Frigorífico Mata Boi (RE 363852), com isto, o produtor rural pessoa física empregador passou a poder buscar na Justiça Federal a exoneração da referida contribuição de 2,1% sobre sua receita bruta na comercialização de produtos agropecuários, bem como a devolução de todas as parcelas recolhidas não atingidas pela prescrição. Trata-se de percentual que nem sempre o produtor obtém de rendimento líquido em sua atividade. A partir de então, inúmeras dúvidas passaram a ser levantadas pelos possíveis beneficiários da decisão. Como a matéria é polêmica e envolve disputa que se arrasta pelo judiciário há quase 20 anos, período no qual a legislação aplicável ao caso alterou-se várias vezes, fizemos muitos debates entre especialistas nas diversas áreas do direito (constitucional, tributário, previdenciário, civil e outras) para adotarmos uma posição comum sobre a matéria. Da minha parte, algumas posições iniciais se alteraram desde que o tema passou a ser debatido, concluindo, pelas seguintes respostas, as principais dúvidas:
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária sobre a Comercialização Rural (FUNRURAL). Tal decisão foi adotada em processo promovido pelo Frigorífico Mata Boi (RE 363852), com isto, o produtor rural pessoa física empregador passou a poder buscar na Justiça Federal a exoneração da referida contribuição de ...
Leia mais
© Copyright FUNRURAL – Recupere. Todos os Direitos Resservados
Criado por: www.enfoco.com.br